Instrumental para coleta de informações a serem fornecidas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais até o dia 23 de outubro de 2024 , em conformidade com a Portaria Presidência CNJ nº 278/2024.
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Identificação do(a) Responsável pelo Preenchimento:
Hipóteses Previstas no Decreto nº 11.846/2023
I) Quantitativo de pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não superior a 8 anos , por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena , se não reincidentes, ou um terço da pena , se reincidentes:
II) Quantitativo de pessoas condenadas a pena privativa de liberdade superior a 8 anos e não superior a doze anos , por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena , se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes:
III) Quantitativo de pessoas condenadas a pena privativa de liberdade superior a 8 anos , por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 60 anos de idade e cumprido um terço da pena , se não reincidentes, ou metade da pena , se reincidentes;
IV) Quantitativo de pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 70 anos de idade e cumprido um quarto da pena , se não reincidentes, ou um terço da pena , se reincidentes:
V) Quantitativo de pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, 15 anos da pena , se não reincidentes, ou 20 anos da pena , se reincidentes:
VI) Quantitativo de mulheres condenadas a pena privativa de liberdade superior a 8 anos , por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de 18 anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido um quarto da pena , se não reincidentes, ou um terço da pena , se reincidentes:
VII) Quantitativo de mulheres condenadas a pena privativa de liberdade não superior a 8 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de 18 anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quinto da pena , se não reincidentes, ou um quarto da pena , se reincidentes
VIII) Quantitativo de pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não superior a 12 anos , por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena , se não reincidentes, ou metade da pena , se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de 5 saídas temporárias , ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo 12 meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023
IX) Quantitativo de pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido um terço da pena , se não reincidentes, ou metade da pena , se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional , na forma do disposto no caput do art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984, por no mínimo 12 meses nos 3 anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023
X) Quantitativo de pessoas condenadas a pena de multa , ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor
XI-a) Quantitativo de pessoas condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução
XI-b) Quantitativo de pessoas condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a acometida por doença grave e permanente ou crônica , que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução
XI-c) Quantitativo de pessoas condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga;
XII) Quantitativo de pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos , na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena , se não reincidentes, ou metade da pena , se reincidentes;
XIII) Quantitativo de pessoas condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes
XIV) Quantitativo de pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto , cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a 8 anos, se não reincidentes, e a 6 anos , se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes
XV) Quantitativo de pessoas condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena , se não reincidente, ou um quarto da pena , se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver incorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo
XVI) Quantitativo de pessoas condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio , cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo , desde que tenham cumprido, no mínimo, 5 meses , de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023:
RE 635.659-Art. 28º da Lei nº 11.343 de 2006.
XVIII) Quantitativo de pessoas sancionadas com a aplicação de falta grave, ou que estejam respondendo a procedimento disciplinar, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa em quantidade de até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas.
Prisões Cautelares
XXII) Quantitativo de pessoas presas cautelarmente há mais de um ano.
Outras Hipóteses
XXI) Processos de execução penal com incidentes vencidos de progressão de regime ou
livramento condicional